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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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art. 1.046), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769<br />

c/c art. 889), o qual dispõe que:<br />

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer<br />

constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua<br />

ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato<br />

constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua<br />

inibição por meio de embargos de terceiro.<br />

Trata-se de ação autônoma de conhecimento, incidente na fase de<br />

conhecimento ou na fase de execução, destinada a eliminar ou evitar a<br />

constrição de bens de terceiros que não participam do processo ou não<br />

respondem patrimonialmente pela dívida.<br />

Desse modo, havendo constrição ou ameaça de constrição de bens de<br />

terceiros, o meio adequado de impugnação são os embargos de terceiro.<br />

Nesse contexto, o art. 5º, II, da Lei nº 12. <strong>01</strong>6/09 imp<strong>ed</strong>e o cabimento do<br />

mandado de segurança de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito<br />

suspensivo”. A doutrina e a jurisprudência, interpretando ampliativamente<br />

esse dispositivo, entendem que ele também alcança as situações em que o<br />

ordenamento processual contempla instrumento adequado e eficaz à tutela do<br />

direito 91 .<br />

Com efeito, embora os embargos de terceiros tenham natureza de ação,<br />

sendo o meio eficaz à tutela do direito do terceiro, torna-se incabível o<br />

mandado de segurança.<br />

A propósito, a utilização cumulada dos embargos de terceiros com o<br />

mandado de segurança inviabiliza ainda mais o cabimento deste.

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