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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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antecipadamente no momento da rescisão contratual. Empregado e<br />

empregador celebraram acordo individual que previa a possibilidade de<br />

compensação no caso de demissão. Após a dispensa, o trabalhador ajuizou<br />

reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele<br />

descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação<br />

antecipada do empréstimo imobiliário. Para a Sexta Turma do <strong>TST</strong>, não cabe<br />

a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não<br />

trabalhista com verbas trabalhistas, conforme a Súmula 18 do <strong>TST</strong>.<br />

A Lei nº 10.802/2003 permite a retenção do salário de até 30% de seu<br />

valor mensal, decorrente de empréstimo feito pelo empregado, com<br />

interm<strong>ed</strong>iação de seu empregador. Entretanto, essa lei não modifica o limite<br />

de um mês de remuneração para fins de compensação na rescisão do<br />

contrato.<br />

Importante destacar, ainda, que não cabe compensação entre os créditos<br />

trabalhistas e a indenização paga em virtude de plano de demissão voluntária<br />

– PDV. O PDV tem por objetivo conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária ao<br />

empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. Prevalece, na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme orientação jurisprudencial a seguir, o fato<br />

de que o valor pago a título de incentivo à demissão voluntária tem natureza<br />

jurídica de indenização. Assim sendo, não reflete nas demais parcelas<br />

salariais e, ainda, o valor pago no incentivo ao desligamento não poderá ser<br />

utilizado para compensar outras verbas trabalhistas decorrentes do contrato<br />

de trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Os<br />

créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo<br />

não são suscetíveis de compensação com a indenização<br />

paga em decorrência de adesão do trabalhador a

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