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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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expressamente na ordem jurídica).<br />

O autor conclui que a natureza jurídica do FGTS é multidimensional,<br />

com pr<strong>ed</strong>ominância do Direito do Trabalho, mas que também deve ser<br />

combinada com seu caráter de fundo social de destinação variada. Nesse<br />

sentido, além da dimensão trabalhista, o fundo considerado em sua<br />

integralidade guarda íntima relação entre Estado e a soci<strong>ed</strong>ade:<br />

Existe, ainda, a relação jurídica entre o Estado, como<br />

gestor e aplicador dos recursos oriundos do fundo social<br />

constituído pela totalidade dos recursos do FGTS, e a<br />

comunidade, que deve ser beneficiária da destinação social<br />

do instituto, por meio de financiamento às áreas de<br />

habitação popular, saneamento básico e infraestrutura<br />

urbana.<br />

Desse modo, sustenta 28 que a prescrição trintenária, superior aos 5 anos<br />

definido pelo art. 7º, XXIX, CF/88 deve ser respeitada, uma vez que a<br />

natureza jurídica do instituto não é meramente trabalhista. Além disso, é<br />

necessário o respeito ao princípio da norma mais favorável. Vólia Bomfim<br />

Cassar 29 entende, assim como Maurício Godinho Delgado, que a natureza do<br />

FGTS tem relação com o empregado, cujo caráter seria salarial, com o<br />

empregador, constituindo-se como uma obrigação e, por fim, com a<br />

soci<strong>ed</strong>ade com caráter nitidamente social.<br />

Além do argumento da natureza híbrida do FGTS, é necessário<br />

argumentar que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional representaria verdadeiro<br />

retrocesso social aos direitos dos trabalhadores. Nesse sentido, o<br />

entendimento de Jorge Luiz Souto Maior 30 : “É por isso que, como efeito do<br />

princípio da melhoria da condição social do trabalhador, as normas

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