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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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(CLT, art. 10 e 448).<br />

No sentido do texto, segue o prec<strong>ed</strong>ente do <strong>TST</strong>:<br />

APLICAÇÃO DA SÚMULA 304 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. JUROS DE<br />

MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.<br />

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO<br />

SOLIDÁRIA. A Súmula 304 do <strong>TST</strong> é inaplicável a casos<br />

como o dos autos, em que foi reconhecida sucessão<br />

trabalhista, não se justificando a exclusão dos juros de<br />

mora, visto que o sucessor responde pelas obrigações do<br />

suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a<br />

este destinado. Recurso de Embargos de que não se<br />

conhece. 110<br />

Dessa forma, ocorrendo sucessão de empregadores de empresa em<br />

liquidação e intervenção extrajudicial, o sucessor ficará submetido à<br />

incidência dos juros moratórios.<br />

8. ENTIDADE PÚBLICA<br />

8.1. Execução direta em face de entidade pública que explore<br />

atividade eminentemente econômica<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Entidade pública. Exploração de atividade<br />

eminentemente econômica. Execução. Art. 883 da CLT<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988).<br />

As Fazendas Públicas F<strong>ed</strong>eral, Estaduais, Distrital e Municipais<br />

submetem-se a um regime diferenciado de pagamento nas execuções por<br />

quantia certa, vez que não estão sujeitas à penhora, pois o pagamento se faz<br />

por meio do precatório, conforme disposto no art. 100 da CF/88.

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