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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Conforme a NR 16:<br />

16.2 O exercício de trabalho em condições de<br />

periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de<br />

adicional de 30%(trinta por cento), incidente sobre o<br />

salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,<br />

prêmios ou participação nos lucros da empresa.<br />

No tocante ao abastecimento de aeronave e o contato com inflamáveis,<br />

cabe destacar que nos termos do Anexo 2 da NR-16, a periculosidade por<br />

inflamáveis nas aeronaves fica caracterizada para as atividades e áreas de<br />

risco de abastecimento de acordo com as alíneas ‘c’ do item 1 e ‘g’ do item 3<br />

do Anexo NR-16.<br />

No caso dos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de<br />

transporte aéreo, em regra, não há desembarque próximo da área designada<br />

para o reabastecimento da aeronave, permanecendo a bordo do avião durante<br />

todo o proc<strong>ed</strong>imento. Desse modo, há presunção relativa de que esses<br />

empregados não se encontram em contato permanente com combustível.<br />

Logo, não há condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do<br />

adicional de periculosidade. No mesmo sentido da súmula em apreço,<br />

interessante jurisprudência consolidada do TRT da 2ª Região:<br />

Súmula nº 38 do TRT – 2ª Região: Adicional de<br />

periculosidade. Aeronauta. Indevido.<br />

Adicional de periculosidade não é devido ao empregado<br />

tripulante que permanece a bordo durante o abastecimento<br />

da aeronave.<br />

Cabe destacar, ainda, que há posicionamento no sentido de que esses

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