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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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em que o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso a favor de<br />

empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista. Portanto, de plano, há de<br />

se restringir sua interpretação apenas a essas entidades e não em todos os<br />

casos, como pode aparentar a presente orientação.<br />

Dessa forma, a orientação foi <strong>ed</strong>itada sob o fundamento de que o<br />

Ministério Público do Trabalho atua como fiscal da ordem jurídica em duas<br />

hipóteses:<br />

– quando a lei o exigir e;<br />

– quando há interesse público.<br />

No primeiro caso, a exigência se limita às pessoas jurídicas de direito<br />

público, enquanto no segundo não há interesse público a legitimar a atuação<br />

do Ministério Público na tutela das empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista, porque são equiparadas às empresas privadas (CF/88, art.<br />

173, § 1º).<br />

Conquanto o Novo CPC não altere propriamente a ratio decidendi<br />

(fundamentos determinantes) dessa súmula, pensamos que o entendimento<br />

deve ser superado, provocando a alteração desse entendimento.<br />

Isso porque a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 incumbiu ao Ministério<br />

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses<br />

sociais e individuais indisponíveis, criando conceitos genéricos para garantir<br />

a atuação do Ministério Público como guardião do interesse público.<br />

Ademais, o art. 83, VI da LC nº 75/93 permite que o Ministério Público<br />

possa “recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender<br />

necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que<br />

oficiar como fiscal da lei, bem como p<strong>ed</strong>ir revisão dos Enunciados da

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