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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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2.2.2. Atestado médico para evitar o desconto do DSR<br />

Súmula nº 15 do <strong>TST</strong>. Atestado médico<br />

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da<br />

remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em<br />

lei.<br />

Súmula nº 282 do <strong>TST</strong>. Abono de faltas. Serviço médico da empresa<br />

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última m<strong>ed</strong>iante convênio compete abonar os primeiros 15<br />

(quinze) dias de ausência ao trabalho.<br />

Como visto, para ter direito à remuneração durante o descanso semanal,<br />

é necessário que o empregado preencha dois requisitos:<br />

a) Frequência no trabalho, na semana em que ocorrer o descanso.<br />

Assim sendo, faltas injustificadas possibilitam o desconto do dia<br />

em que houve a falta e do DSR. Faltas justificadas, como doação<br />

de sangue, comparecimento a audiência judicial, falecimento do<br />

cônjuge, não autorizam nenhum desconto.<br />

b) Pontualidade do empregado. Atrasos injustificados durante a<br />

semana possibilitam o não pagamento do DSR.<br />

No tocante às faltas justificadas em razão de enfermidade, o atestado<br />

médico será a prova de que o empregado estava impossibilitado de<br />

comparecer ao trabalho. Esse atestado deverá seguir a ordem prevista em lei.<br />

Atualmente a ordem de apresentação dos atestados está prevista no art.<br />

60 da Lei n.º 8.213/1991 74 .<br />

Há autores que estabelecem que a ordem de preferência, atualmente, é:<br />

a) atestados médicos de serviços mantidos pela empresa ou serviços<br />

conveniados; b) médicos mantidos pelo sindicato da categoria; c) r<strong>ed</strong>e

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