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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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auxílio-doença no curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da<br />

dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),<br />

o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do<br />

décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Avisoprévio<br />

cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para<br />

pagamento<br />

Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas<br />

rescisórias é até o décimo dia da notificação da desp<strong>ed</strong>ida.<br />

Súmula nº 73 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>ida. Justa causa<br />

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de<br />

aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas<br />

rescisórias de natureza indenizatória.<br />

Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenização<br />

compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979<br />

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização<br />

adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/1979.<br />

Sumula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º<br />

da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na<br />

data da comunicação do desp<strong>ed</strong>imento, integrado pelos adicionais legais ou<br />

convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação<br />

natalina.<br />

Súmula nº 314 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Verbas

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