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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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20<strong>01</strong>, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora a serem<br />

aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de<br />

1% ao mês.<br />

Súmula nº 17 do TRT da 22ª Região - Fazenda pública. Juros<br />

de mora.<br />

Os juros de mora na Justiça do Trabalho são de 1% ao mês, por força da Lei nº<br />

8.177/91, exceto quanto à Fazenda Pública, que são de 0,5% ao mês (6% ao ano), a<br />

partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.20<strong>01</strong>, que alterou a<br />

r<strong>ed</strong>ação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br />

Correção monetária<br />

Súmula nº 50 do TRT da 12ª Região - Correção monetária.<br />

Salário. Art. 459 da CLT.<br />

O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está<br />

sujeito à correção monetária. Após, incidirá o índice da correção monetária do mês<br />

subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.<br />

Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região - Atualização monetária.<br />

Débitos trabalhistas. Revisão da Súmula nº 13.<br />

Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia<br />

im<strong>ed</strong>iatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em<br />

norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual,<br />

ainda que tácita, ou norma coletiva.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 9ª Região - Adiantamento do 13º<br />

salário de 1994. Incidência da correção monetária sobre o valor<br />

antecipado para efeito de abatimento em dezembro.<br />

As d<strong>ed</strong>uções dos valores repassados a título de adiantamento de 13º salário deverão<br />

ser realizadas atendendo-se ao disposto na Lei 8.880/94, convertendo se o valor da<br />

antecipação em URV, na data do efetivo pagamento.

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