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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que a Constituição garante o mínimo de 50% (CF/88, art. 7, XVI).<br />

A segunda corrente advoga no sentido de que o poder normativo deve<br />

atuar: a) no vazio da lei; b) quando não contrarie a lei vigente ou se<br />

sobreponha a ela; c) desde que as condições não estejam v<strong>ed</strong>adas pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral; d) que a matéria tratada não esteja reservada à lei pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Esse posicionamento foi o adotado pelo STF no<br />

julgamento do RE nº 197.911-9, tendo como relator o Ministro Octavio<br />

Gallotti, publicada no DJU, em 7.11.1997. Seria o caso, por exemplo, de se<br />

poder criar o benefício da cesta básica. Trata-se, porém, de uma única<br />

decisão que, a propósito, não é vinculativa.<br />

A terceira corrente, mais aceita nos Tribunais Regionais, admite a<br />

criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela<br />

conveniência e oportunidade (juízo de equidade), observando a capacidade<br />

econômica da empresa e a justa retribuição ao capital (CLT, art. 766).<br />

Ademais, o art. 12, § 1º, da Lei nº 12.192/<strong>01</strong> declina:<br />

§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será<br />

fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em<br />

seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse<br />

das partes, e guardar adequação com o interesse da<br />

coletividade. (grifo nosso)<br />

Percebe-se, portanto, que existe um limite mínimo, bem como um limite<br />

máximo de atuação do Poder Normativo, independentemente da corrente<br />

adotada.<br />

No entanto, seja quanto ao limite mínimo como ao máximo, havendo<br />

decisões reiteradas ou súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

(CF/88, art. 103-A) acerca da inconstitucionalidade de criação de

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