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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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incluindo fatos supervenientes, matérias de ordem pública e vícios da<br />

decisão, o que significa que, nesse momento, incide o efeito translativo.<br />

Repito, apenas no terceiro momento (juízo de revisão) que há incidência<br />

desse efeito.<br />

Desse modo, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública,<br />

nesse terceiro momento, ela poderá ser reconhecida de ofício.<br />

Por tais fundamentos, pensamos que, com o advento do Novo CPC e<br />

para que não haja equívoco na interpretação dessa orientação, o melhor<br />

caminho é seu cancelamento, permitindo-se, o acolhimento de ofício pelo E.<br />

<strong>TST</strong> da incompetência absoluta, nos termos indicados anteriormente.<br />

Contudo, caso o C. <strong>TST</strong> pretenda manter vigente a orientação em<br />

comentário, ela deverá ser adequadamente interpretada, adotando<br />

efetivamente o prequestionamento como um pressuposto de admissibilidade<br />

que, uma vez ultrapassado, permite o reconhecimento de ofício de matéria de<br />

ordem pública e a análise de todos os fundamentos relacionados ao capítulo<br />

impugnado. Isso poderá ser extraído da própria literalidade da orientação<br />

que trata “o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em<br />

recurso de natureza extraordinária”.<br />

Por fim, é necessário fazer uma observação.<br />

Na hipótese de apenas a matéria de ordem pública ser impugnada no<br />

recurso de natureza extraordinário, mantém-se a exigência do<br />

prequestionamento. Assim, se, por exemplo, o objetivo da parte é interpor<br />

recurso de revista para impugnar a incompetência absoluta da Justiça do<br />

Trabalho, tal matéria deverá ser prequestionada, já que, no caso o que<br />

autoriza a abertura da instância superior é a própria analise da<br />

incompetência. Nesse sentido, leciona Daniel Assumpção Neves:

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