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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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plano de cargos e salários que, referendado por norma<br />

coletiva, prevê critério de promoção apenas por<br />

merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o<br />

requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461,<br />

§ 2º, da CLT.<br />

A competência para apreciar e julgar as causas envolvendo quadro de<br />

carreira é da Justiça do Trabalho, conforme:<br />

Súmula nº 19 do <strong>TST</strong>. A Justiça do Trabalho é competente<br />

para apreciar reclamação de empregado que tenha por<br />

objeto direito fundado em quadro de carreira.<br />

Importante ressaltar que, em razão da presunção de legitimidade e do<br />

princípio da legalidade, e ainda da publicação obrigatória dos atos da<br />

administração pública, os quadros de carreira das entidades de direito<br />

público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovados por ato<br />

administrativo da autoridade competente, não necessitam da homologação do<br />

Ministério do Trabalho. Nesse sentido, o <strong>TST</strong> decidiu que a Companhia<br />

Estadual de Energia Elétrica do Estado de São Paulo – CEECE −, quando da<br />

sua reestruturação, não homologou o quadro de cargos e salários no MTE, e<br />

mesmo assim os instrumentos eram válidos. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 29 da SDI - I do<br />

<strong>TST</strong>. CEEE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE<br />

CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO EM 1991. VÁLI<strong>DO</strong>. O<br />

quadro de carreira implantado na CEEE em 1977 foi<br />

homologado pelo Ministério do Trabalho. A<br />

reestruturação proc<strong>ed</strong>ida em 1991, mesmo não<br />

homologada, é válida.

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