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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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agravo, tiver apreciado a questão f<strong>ed</strong>eral controvertida.<br />

No mesmo sentido, seguiu o C. <strong>TST</strong> no item da súmula em comentário,<br />

ao reconhecer que é decisão de mérito aquela que indica a ausência de<br />

violação à lei ou que está em consonância com súmula ou orientação do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Entretanto, é interessante notar que a Corte Constitucional e Corte<br />

Trabalhista produziram certa confusão entre juízo de admissibilidade e juízo<br />

de mérito do recurso. Isso porque somente haverá decisão de mérito se o<br />

recurso for conhecido. Na hipótese, o que diz o STF e o <strong>TST</strong> é que, embora<br />

não conhecido o recurso, haverá decisão de mérito a ser rescindida. O<br />

correto seria explanar que o recurso foi conhecido, mas não provido.<br />

Esclarecendo: a nosso ver, no juízo de admissibilidade, a análise deve<br />

ser feita de forma hipotética 6 , ou seja, basta que o recorrente invoque,<br />

expressamente, o dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado<br />

para que o recurso seja cabível (CLT, art. 896, § 1º-A, II e Súmula nº 221 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Verificada a indicação do dispositivo violado, o recurso será conhecido<br />

e passa-se para o segundo momento que é o juízo de mérito, oportunidade<br />

em que se irá verificar se a decisão impugnada está violando ou não o<br />

dispositivo indicado, ou seja, a efetiva existência de violação de tais normas<br />

será analisada no mérito do recurso de revista, momento em que o recurso<br />

será provido ou não. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no confronto<br />

com súmula e orientação jurisprudencial.<br />

Cabe registrar que, em decisão de lavra do Ministro Sepúlv<strong>ed</strong>a Pertence,<br />

o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral reconheceu o equívoco dessa interpretação,<br />

declinando:

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