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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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capaz de exercer as tarefas repassadas.<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> 13 decidiu que o empregado contratado como<br />

temporário, não pode ser contratado de forma subsequente a título de<br />

experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a<br />

finalidade para qual instituída essa modalidade de contrato.<br />

Por fim, a contratação do empregado por experiência não dá direito ao<br />

empregador em tratá-lo de forma diversa dos demais empregados do<br />

estabelecimento. O <strong>TST</strong> 14 , em recente decisão, proibiu a exclusão dos<br />

trabalhadores em contrato de experiência do pagamento de cesta básica. Essa<br />

postura, mesmo que prevista em norma coletiva, não se coaduna com o<br />

princípio consagrado pelo art. 3º, IV, parte final, da Constituição da<br />

República, que v<strong>ed</strong>a qualquer forma de discriminação na promoção do bem<br />

de todos.<br />

2.3. Término antecipado do contrato por prazo determinado e a<br />

cláusula assecuratória de direito recíproco<br />

Súmula nº 163 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Contrato de experiência<br />

Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.<br />

O término do contrato por prazo determinado poderá ocorrer de duas<br />

formas. A primeira delas ocorre no momento previamente fixado pelas<br />

partes, chamada de extinção normal. Nesse caso, não há necessidade de<br />

pagamento de indenização, nem mesmo de conc<strong>ed</strong>er aviso-prévio. O<br />

empregador deverá pagar as verbas rescisórias referentes ao período de<br />

trabalho. São elas:<br />

• Saldo de salário dos dias trabalhados.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.

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