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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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desgaste biológico maior. Ademais, o convívio social e familiar fica<br />

diretamente prejudicado, em razão dessa alternância no horário. Diante<br />

disso, para esses trabalhadores há jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, conforme<br />

previsto no art. 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos<br />

ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.<br />

(grifos acrescidos)<br />

Como a jornada normal desses empregados submetidos a turnos<br />

ininterruptos de revezamento é de 6 horas, o divisor utilizado para cálculo<br />

das horas extras é 180, independentemente da forma de contratação do<br />

salário. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 2 do TRT – 3ª Região. Turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Horas extras.<br />

Independentemente da forma de contratação do salário, as<br />

horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno<br />

ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se<br />

o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e<br />

oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.<br />

Nessa jornada especial, se houver trabalho após a 6ª hora, será<br />

considerada hora extra. Excepcionalmente, a própria Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

autoriza que, via negociação coletiva (acordo ou convenção), essa jornada<br />

seja aumentada. Assim, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, se houver<br />

negociação coletiva, há possibilidade da jornada de 8 horas para os<br />

empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, sem

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