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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Dora Maria da Costa, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

3779900-06.2007.5.09.0652, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Representante sindical eleito para f<strong>ed</strong>eração e conf<strong>ed</strong>eração<br />

Estabilidade provisória. Representante sindical e suplente eleitos para o Conselho de<br />

Representantes de f<strong>ed</strong>eração ou conf<strong>ed</strong>eração. Incidência dos arts. 8º, VIII, da CF e<br />

543, § 3º, da CLT.<br />

A diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 369 da SBDI-I, que diz respeito a delegado<br />

sindical junto a empresas, não se aplica ao representante sindical eleito, e ao seu<br />

suplente, junto ao Conselho de Representantes de f<strong>ed</strong>eração ou conf<strong>ed</strong>eração (art. 538,<br />

“b”, da CLT), uma vez que estes últimos gozam da estabilidade provisória disposta no<br />

inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 543 da CLT. Ademais, não há falar na<br />

incidência do limite quantitativo previsto no art. 522 da CLT e na Súmula n.º 369, II, do<br />

<strong>TST</strong>, visto que aplicável tão somente aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da<br />

entidade sindical, pois o Conselho de Representantes dispõe de número fixo de<br />

membros de cada sindicato ou f<strong>ed</strong>eração, quais sejam dois titulares e dois suplentes<br />

(CLT, art. 538, § 4º). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu e deu<br />

provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT que reconheceu a<br />

estabilidade pleiteada e determinou a reintegração do reclamante com pagamento dos<br />

salários do período do afastamento. Vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-125600-83.2003.5.10.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, 22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3)<br />

Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Função de confiança. Incompatibilidade. Art.<br />

499 da CLT.<br />

Não é garantida a estabilidade sindical de que trata o art. 8º, VIII, da CF a trabalhador<br />

contratado, única e exclusivamente, para o exercício de cargo de confiança. A função<br />

de livre nomeação e exoneração, por revestir-se de caráter precário e alicerçar-se no<br />

elemento fidúcia, constitui fator imp<strong>ed</strong>itivo à aquisição da estabilidade, conforme o<br />

disposto no art. 499 da CLT, afigurando-se, portanto, incompatível com a garantia<br />

constitucional e com a possibilidade de reintegração ao emprego. Assim sendo, é<br />

inviável, ainda, a conversão do período estabilitário em indenização, na m<strong>ed</strong>ida em que<br />

a Súmula nº 396 do <strong>TST</strong> pressupõe a existência de estabilidade provisória para fins de<br />

concessão de indenização correspondente ao valor dos salários relativos ao período.<br />

Com esse posicionamento, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos<br />

interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

dar-lhes provimento para restabelecer a sentença que julgou improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

reintegração e reflexos decorrentes. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra

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