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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O Decreto-Lei nº 779/69 dispõe sobre as prerrogativas 44 , na Justiça do<br />

Trabalho, das pessoas jurídicas de direito público que não explorem<br />

atividades econômicas, estando entre elas o prazo em dobro para recorrer<br />

(art. 1º, III).<br />

A divergência que deu origem à presente orientação diz respeito à<br />

natureza jurídica dos embargos de declaração. Isso porque parte da doutrina<br />

e da jurisprudência entende que os embargos não possuem natureza de<br />

recurso, de modo que a regra do mencionado Decreto-Lei não terá<br />

incidência. Para a outra parte, entretanto, confere-se a natureza de recurso<br />

aos embargos de declaração, aplicando-se, portanto, tal dispositivo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, reconheceu a natureza jurídica de recurso<br />

aos embargos de declaração, conc<strong>ed</strong>endo às pessoas jurídicas de direito<br />

público que não explorem atividades econômicas o prazo em dobro para<br />

recorrer, como explanado no art. 1º, III, do referido Decreto-Lei.<br />

No mesmo sentido, declina a melhor doutrina:<br />

Natureza jurídica. Quer sejam interpostos contra decisão<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, os embargos de<br />

declaração têm natureza jurídica de recurso (CPC 994 IV),<br />

sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria<br />

geral dos recursos. 45 (grifos no original)<br />

Registra-se que o legislador optou por conferir tal natureza jurídica aos<br />

embargos, vez que os inclui no rol dos recursos, seja no processo civil<br />

(NCPC, art. 994, IV), seja no processo do trabalho (art. 897-A da CLT).<br />

Assim, tendo os embargos de declaração natureza jurídica de recurso,<br />

aplicável o disposto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69.

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