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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.<br />

Assim, considerando que o CPC, bem como o Estatuto da OAB não<br />

disciplinam a identificação das partes no mandato, devemos nos valer das<br />

regras do Código Civil, o qual, em seu artigo 654, § 1º, dispõe como um dos<br />

elementos essenciais para formação válida do mandato a qualificação do<br />

outorgante e do outorgado.<br />

Trata-se, por evidência, de requisito mínimo para a existência válida da<br />

procuração, a fim de se verificar se outorgante e outorgado possuem aptidão<br />

para a prática dos atos a eles conferidos. A propósito, partindo do<br />

pressuposto de que o mandato é um contrato, a qualificação das partes é<br />

elemento substancial para sua formação. Assim, versando sobre pessoa<br />

jurídica, a qualificação do signatário da procuração assume a mesma<br />

importância que a qualificação da empresa, já que esta não tem vontade<br />

própria, sendo manifestada por meio de seu representante.<br />

Registra-se que a súmula em análise difere da OJ nº 255 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>, que dispensa a juntada do contrato social quando não houver<br />

impugnação. Isso porque nesta última há identificação das partes, faltando<br />

apenas a juntada do contrato social. Por outro lado, a presente súmula aborda<br />

a ausência de identificação do outorgante (“empresa”) e do signatário da<br />

procuração (representante), sendo, portanto, incapaz de identificar quem<br />

conferiu ou recebeu os poderes descritos no mandato, o que o torna inválido,<br />

gerando no âmbito processual irregularidade de representação.<br />

Dessa forma, é obrigatório, no mínimo, a indicação do nome da<br />

entidade outorgante e do signatário da procuração para a constituição válida<br />

do instrumento do mandato.<br />

Por fim, cabe consignar que, verificando o juiz tal irregularidade,

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