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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de não conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 897, § 5º, da<br />

CLT.<br />

Ocorre, no entanto, que o dispositivo indicado versa sobre o agravo de<br />

instrumento, nada disciplinando a respeito do agravo regimental, motivo<br />

pelo qual não pode ser aplicado ao caso, mormente para afastar o<br />

conhecimento do recurso.<br />

O agravo regimental, como dito anteriormente, tem seu processamento<br />

estabelecido no regimento interno dos tribunais. Desse modo, não havendo<br />

nenhuma previsão no regimento interno acerca do processamento do agravo<br />

regimental em autos apartados, o agravante não pode ser apenado com o não<br />

conhecimento do recurso.<br />

Agora é interessante registrar que, caso o regimento interno do tribunal<br />

preveja que o agravo regimental processado em autos apartados deve estar<br />

acompanhado da formação de instrumento sob responsabilidade do<br />

recorrente, a orientação em análise não será aplicada, ou seja, o agravo<br />

poderá não ser conhecido. Isso ocorre porque, havendo previsão expressa, o<br />

recorrente já tem conhecimento do aspecto formal que deve seguir,<br />

permitindo-se assim o efetivo respeito ao contraditório.<br />

Em resumo, concluímos que, não havendo no regimento interno regra<br />

acerca do processamento do agravo regimental em autos apartados, a<br />

ausência da formação do instrumento não pode imp<strong>ed</strong>ir o conhecimento do<br />

agravo. Por outro lado, estando previsto no regimento interno, o recorrente<br />

deve formá-lo sob pena de não conhecimento do recurso.<br />

2.8. Recurso Adesivo<br />

2.8.1. Introdução

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