21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Súmula nº 427 do <strong>TST</strong>. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso<br />

daquele expressamente indicado. Nulidade<br />

Havendo p<strong>ed</strong>ido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de<br />

determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se<br />

constatada a inexistência de prejuízo.<br />

O art. 236, § 1º, do CPC/73 determinava:<br />

§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da<br />

publicação constem os nomes das partes e de seus<br />

advogados, suficientes para sua identificação.<br />

Interpretando aludido dispositivo, a jurisprudência era pacífica no<br />

sentido de que, na publicação, deveria constar o nome do advogado, com a<br />

finalidade de preservar o direito ao contraditório. Também era pacífico o<br />

entendimento de que, havendo pluralidade de advogados com amplos<br />

poderes nos autos, qualquer um deles poderia ser intimado. O Novo CPC<br />

manteve a mesma ideologia, estabelecendo no art. 272, § 2º, o que segue:<br />

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da<br />

publicação constem os nomes das partes e de seus<br />

advogados, com o respectivo número de inscrição na<br />

Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido,<br />

da soci<strong>ed</strong>ade de advogados.<br />

A dúvida persistia na seara trabalhista quando, existindo pluralidade de<br />

advogados, havia requerimento expresso de que a intimação fosse feita<br />

exclusivamente em nome de um determinado advogado.<br />

O C. <strong>TST</strong>, invocando o referido art. 236, § 1º, na época do CPC/73,<br />

entendeu que ele faculta ao advogado indicar apenas um dos advogados<br />

constituídos para receber as publicações, sob pena de nulidade caso a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!