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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Como se vê, a p<strong>ed</strong>ra de toque passa a ser tão somente que o processo<br />

esteja em condições de julgamento, de modo que, nesses casos, o Tribunal já<br />

julgará o mérito, r<strong>ed</strong>uzindo, consequentemente, o número de decisões que<br />

retornarão à origem.<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

O Tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada<br />

acórdão, pois as decisões “são sempre prec<strong>ed</strong>idas da expressão acordam,<br />

representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da<br />

corte” 26 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894,<br />

§ 3º, da CLT e 932 do NCPC. Trata-se, porém, de mera delegação de poder<br />

ao relator, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência para<br />

decidir” 27 .<br />

Assim, para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo, seja ela de natureza interlocutória ou de sentença, o qual será<br />

analisado pelo órgão colegiado do Tribunal competente.<br />

É por esse fundamento, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho<br />

admite o recurso dessa decisão monocrática, mesmo que de natureza<br />

interlocutória.<br />

Pensamos, por fim, que essa alínea também tem o condão de elucidar o

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