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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Para efeito de interrupção do prazo prescricional é inadmissível o protesto genérico,<br />

não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se imp<strong>ed</strong>ir a incidência da prescrição<br />

em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho sem expressamente<br />

relacionar os direitos ou interesses que se deseja resguardar. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu de recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe<br />

provimento para restabelecer o acórdão em recurso ordinário que pronunciou a<br />

prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo com<br />

julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC 48 . <strong>TST</strong>-E-RR-1316206-<br />

43.2004.5.04.0900, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 2)<br />

Dano Moral. Acidente do trabalho ou doença profissional. Prescrição. Norma de<br />

regência vigente na data da lesão ou da ciência inequívoca do evento danoso.<br />

Prescrição trabalhista versus prescrição cível. Emenda Constitucional Nº 45/2004.<br />

A regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais<br />

decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é definida levando-se em<br />

conta a data da lesão ou, na hipótese de doença profissional, da ciência inequívoca do<br />

evento danoso pelo empregado. Incidirá a prescrição trabalhista se a lesão ou<br />

constatação do dano ocorreu na vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que<br />

inseriu, de forma inequívoca, a matéria no âmbito da competência da Justiça do<br />

Trabalho. Contrariamente, se a lesão ou sua constatação se deu em data anterior à<br />

referida emenda, incidirá o prazo cível, observando-se as regras de transição do<br />

Código Civil de 2002. Assim, no caso em o dano se consumou com a aposentadoria<br />

por invalidez em 13.4.20<strong>01</strong>, ou seja, em data anterior ao Novo Código Civil, e a ação<br />

de indenização por danos morais e matérias decorrentes de acidente do trabalho foi<br />

ajuizada na Justiça do Trabalho após a EC nº 45/04, incide a regra de transição de que<br />

trata o art. 2.028 do CC, de modo que, transcorridos menos de dez anos entre a<br />

aposentadoria por invalidez e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002,<br />

aplica-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos da<br />

reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento, mantendo a decisão turmária que declarou a prescrição da pretensão e<br />

extinguiu o processo com resolução de mérito. Vencidos os Ministros Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo<br />

Carlos Scheuermann, os quais entendiam que, regra geral, aplica-se o disposto no art.<br />

7º, XXIX, da CF, ainda que a ciência da lesão tenha ocorrido anteriormente à EC nº<br />

45/2004, só se aplicando a regra de transição do Código Civil naquelas hipóteses em<br />

que o titular da pretensão seria surpreendido com a aplicação da prescrição trabalhista<br />

de prazo menor, e o Ministro Alexandre Agra Belmonte, que aplicava a regra de

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