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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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considerada hora extra. Excepcionalmente, a própria Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

autoriza que, via negociação coletiva (acordo ou convenção), essa jornada<br />

seja aumentada. Assim, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, se houver<br />

negociação coletiva, há possibilidade da jornada de 8 horas para os<br />

empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, sem<br />

necessidade de pagar a 7ª e 8ª horas como extra.<br />

De acordo com a OJ em análise, independentemente, da forma de<br />

remuneração do empregado, seja pagamento diário, quinzenal, mensal, ou<br />

mesmo, horista, se laborar em turnos ininterruptos de revezamento, terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, exceto se houver negociação coletiva<br />

ampliando para 8 horas.<br />

Lembre-se de que no pagamento das horas extras, inclusive do<br />

empregado horista, há necessidade do pagamento da hora normal, acrescida<br />

de adicional de, no mínimo, 50%.<br />

Sobre a OJ n. 396, cabe destacar que o empregador poderá alterar, de<br />

forma unilateral, a jornada de 8 para 6 horas diárias, pois essa alteração é<br />

benéfica ao empregado. Nesse caso, para o cálculo de horas extras o divisor<br />

será 180.<br />

1.7.6. Turnos ininterruptos de revezamento. Ferroviário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 274 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário.<br />

Horas extras. Devidas<br />

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no<br />

art. 7º, XIV, da CF/1988.<br />

Em regra, o ferroviário tem jornada de 8 horas e 44 horas semanais.<br />

Ocorre que, se prestar serviços com alternância de horários, por exemplo,<br />

trabalho diurno e noturno, terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas,

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