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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Registra-se, por fim, que o entendimento consubstanciado nessa súmula<br />

não se aplica ao Ministério Público do Trabalho, vez que tem prerrogativa de<br />

ser intimado pessoalmente e nos autos da decisão judicial, nos termos do art.<br />

18, II, h, da LC nº 75/93.<br />

Vide comentários da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>.<br />

1.4.2.4. Embargos de declaração. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de<br />

direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Prazo em dobro.<br />

Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.<br />

O Decreto-Lei nº 779/69 dispõe sobre as prerrogativas 66 , na Justiça do<br />

Trabalho, das pessoas jurídicas de direito público que não explorem<br />

atividades econômicas, estando entre elas o prazo em dobro para recorrer<br />

(art. 1º, III).<br />

A divergência que deu origem à presente orientação diz respeito à<br />

natureza jurídica dos embargos de declaração. Isso porque parte da doutrina<br />

e da jurisprudência entende que os embargos não possuem natureza de<br />

recurso, de modo que a regra do mencionado Decreto-Lei não terá<br />

incidência. Para a outra parte, entretanto, confere-se a natureza de recurso<br />

aos embargos de declaração, aplicando-se, portanto, tal dispositivo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, reconheceu a natureza jurídica de recurso<br />

aos embargos de declaração, conc<strong>ed</strong>endo às pessoas jurídicas de direito<br />

público que não explorem atividades econômicas o prazo em dobro para<br />

recorrer, como explanado no art. 1º, III, do referido Decreto-Lei.<br />

No mesmo sentido, declina a melhor doutrina:

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