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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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coaduna com o direito fundamental inserido pelo Constituinte Derivado no<br />

inciso LXXVIII, da CF/88. E nesse sentido, foi inserida a súmula vinculante<br />

pela mesma Emenda Constitucional nº 45/04, a qual é aplicável, até o<br />

presente momento, tão somente pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral (art. 103-A<br />

da CF/88).<br />

O que não se pode perder de vista, no entanto, é que as súmulas e<br />

orientações devem traduzir verdadeiro pensamento dos Tribunais<br />

Superiores, o que impõe a reiteração de decisões e, consequentemente, a<br />

formação da jurisprudência, não se admitindo, assim, a criação desenfreada<br />

de súmulas apenas com o argumento de desafogar o judiciário.<br />

Antes de finalizar essa introdução, faz-se necessário analisar a<br />

organização do Tribunal Superior do Trabalho para melhor compreensão<br />

das matérias distribuídas nas orientações jurisprudenciais, esclarecendo<br />

inclusive, o que vem a ser a SDC, a SDBI I e a SBDI II.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho funciona em sua plenitude ou dividido<br />

em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas. Diante<br />

disso, constituem órgãos do <strong>TST</strong>: I- Tribunal Pleno; II- Órgão Especial; III-<br />

Seção Especializada em Dissídios Coletivos; IV- Seção Especializada em<br />

Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e V- Turmas (art. 59 do<br />

Regimento interno do <strong>TST</strong>).<br />

O Tribunal Pleno, bem como o Órgão Especial, em regra, possuem<br />

competência administrativa, não julgando recursos relacionados a dissídios<br />

individuais ou coletivos. Assim, cabe ao Tribunal Pleno, através de decisão<br />

de maioria absoluta de seus membros, a aprovação das súmulas. Além disso,<br />

pode exp<strong>ed</strong>ir orientações jurisprudenciais ligadas aos temas que decide, ou<br />

seja, matéria administrativa como por exemplo, a requisição de precatório.

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