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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração<br />

se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados<br />

protelatórios.<br />

A aplicação da multa em enfoque se justifica, porque os embargos de<br />

declaração têm o efeito de interromper o prazo para interposição de outros<br />

recursos. Dessa forma, para que ele não seja utilizado apenas para a<br />

interrupção do prazo recursal, o ordenamento prevê a incidência da aludida<br />

multa. Registra-se que o pagamento da multa como pressuposto recursal dos<br />

recursos posteriores somente tem aplicação na hipótese de reiteração.<br />

Exemplificamos:<br />

Proferida a sentença de 1º grau, a empresa interpõe<br />

embargos de declaração alegando omissão no julgado. Ao<br />

decidir os embargos, o juiz nega a omissão levantada,<br />

entendendo que os embargos são protelatórios, aplicandolhe<br />

a multa de 2% sobre o valor da causa. Se a empresa<br />

interpuser recurso ordinário dessa decisão, não deverá<br />

pagar a multa nesse momento, ou seja, ela não é<br />

pressuposto para a interposição do recurso ordinário.<br />

Agora, se da decisão dos embargos a empresa interpõe<br />

novamente embargos de declaração insistindo na omissão,<br />

o juiz poderá elevar a multa para 10%. Nesse caso, se a<br />

empresa for interpor o recurso ordinário, deverá recolher<br />

a multa estabelecida na sentença, sob pena de não<br />

processamento ou conhecimento do recurso ordinário.<br />

Após esses breves comentários, passamos a analisar as súmulas e<br />

orientações pertinentes ao tema, inclusive os embargos com efeitos<br />

modificativos e a função prequestionatória dos embargos de declaração.

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