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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda.<br />

Não basta, contudo, que a prova seja nova. É salutar ainda que o autor da<br />

rescisória ignore a existência da prova ou não possa fazer uso, por vontade<br />

alheia a sua, durante o trâmite do processo originário. Além disso, tal prova<br />

deverá ser capaz de, por si só, modificar a conclusão da decisão que se busca<br />

rescindir.<br />

Com efeito, o novel código mantém os mesmos requisitos para se<br />

demonstrar o que vem a ser prova nova.<br />

Consigne-se que este vício de rescindibilidade trata de hipótese que não<br />

vislumbra defeito na decisão rescindenda (invalidade), mas que “ostenta uma<br />

injustiça a ser eliminada pela ação rescisória” 241 .<br />

A propósito, na presente súmula, o E. <strong>TST</strong> além de definir o significa de<br />

prova nova, trouxe duas hipóteses, relacionadas à sentença normativa, que<br />

não são consideradas prova nova, como passamos a analisar.<br />

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença<br />

rescindenda.<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT. Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com

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