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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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provimento para, com sup<strong>ed</strong>âneo no artigo 260 do RI<strong>TST</strong>,<br />

afastar a prescrição total do direito de ação do Autor,<br />

determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de<br />

origem para análise do mérito da demanda (<strong>TST</strong>-E-RR-<br />

741962/20<strong>01</strong>, rel. ministro João Oreste Dalazen, DJ<br />

13.12.2002).<br />

1.6.3. Ajuizamento da reclamação trabalhista como causa de<br />

interrupção do prazo prescricional<br />

Súmula nº 268 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada<br />

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos p<strong>ed</strong>idos idênticos.<br />

A causa interruptiva ocorre quando a contagem é reiniciada por inteiro.<br />

A Súmula nº 268 traz a hipótese de que o empregado, ao ingressar com<br />

a ação judicial (reclamação trabalhista), interrompe o prazo prescricional.<br />

Com o ajuizamento da reclamação, portanto, interrompe-se o prazo<br />

prescricional. Mesmo que a ação trabalhista seja extinta sem julgamento do<br />

mérito, fará com que se reinicie a contagem do prazo. Exemplo: empregado<br />

ingressa com a reclamatória e não comparece à primeira audiência ou,<br />

ainda, desiste da ação. Nesses dois casos haverá o “arquivamento” da ação,<br />

tendo como consequência a interrupção do prazo.<br />

Ocorre que para evitar fraudes, o <strong>TST</strong> possui interpretação no sentido<br />

de que o prazo interrompe apenas em relação aos p<strong>ed</strong>idos idênticos.<br />

Portanto, se o empregado ingressou com ação, pleiteando horas extras e<br />

adicional de insalubridade e sua ação foi “arquivada” (extinta sem<br />

julgamento do mérito), somente em relação a esses dois p<strong>ed</strong>idos ocorrerá a<br />

interrupção do prazo.

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