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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A confissão pode ser tácita (ficta) ou expressa (real). No primeiro caso,<br />

há uma presunção criada pelo ordenamento, no sentido de que as alegações<br />

de fato formulados pela parte contrária são verdadeiros quando não houver<br />

defesa do réu, não comparecerem as partes para depor ou, ainda, quando<br />

comparecerem, mas se recusarem a depor. Já a confissão real vem<br />

disciplinada no art. 389 do NCPC, ocorrendo quando a parte expressamente<br />

admite, de forma voluntária, a verdade de um fato, contrário ao seu interesse<br />

e favorável ao adversário.<br />

Por tal diferenciação, percebe-se que o art. 443, I, do NCPC (antigo art.<br />

400, I, do CPC/73), ao estabelecer que o juiz poderá indeferir a inquirição de<br />

testemunhas sobre os fatos confessados pela parte, fez referência à confissão<br />

real e não à confissão ficta. Diante disso, a doutrina critica a presente<br />

súmula, sob o fundamento de que o C. <strong>TST</strong> transformou a confissão ficta em<br />

real 37 .<br />

Ocorre, no entanto, que é c<strong>ed</strong>iço ser o juiz o destinatário da prova.<br />

Nesse sentido, e com base em seu poder instrutório, havendo confissão, o<br />

juiz poderá indeferir outras provas, quando se der por satisfeito, por meio da<br />

confissão ficta ou real. Por outro lado, poderá, a seu critério, prosseguir na<br />

instrução, mesmo havendo uma dessas confissões. Isso quer dizer que,<br />

havendo confissão, a parte fica limitada na comprovação de fatos contrários<br />

aos confessados, pois como declinou Chiovenda “a ficta confessio produz,<br />

por consequência, como a confissão, a preclusão do direito de alegar fatos<br />

incompatíveis com os admitidos” 38 .<br />

Com efeito, havendo tal preclusão, o indeferimento de produção de<br />

provas posteriores à confissão ficta não constitui cerceamento de defesa, por<br />

ser mera faculdade do juiz. Como elucidou o Ministro Vantuil Abdala:

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