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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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princípios constitucionais da legalidade, moralidade,<br />

impessoalidade e eficiência do serviço público (art. 37 da<br />

CF). Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da<br />

SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer a sentença que julgou lícita a alteração da<br />

jornada de trabalho da reclamante para quarenta horas<br />

semanais, pactuada à época da contratação e prevista em<br />

lei estadual. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda<br />

Paiva, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-368500-43.2009.5.04.0<strong>01</strong>8, SBDI-I, rel. Min.<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro, 5.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 99<br />

do <strong>TST</strong>)<br />

Ademais, o <strong>TST</strong> 46 reafirmou o entendimento de que o servidor ou<br />

empregado público não tem direito adquirido à jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida,<br />

uma vez que esta decorre de imposição legal. Assim, é possível o aumento da<br />

jornada de trabalho se a alteração do empregado para outra função for<br />

necessária para a manutenção do emprego diante da automação dos serviços.<br />

Ressalta-se, contudo, que essa alteração somente é aplicável aos funcionários<br />

públicos.<br />

Por fim, é válido destacar o posicionamento do <strong>TST</strong> 47 de que o<br />

bancário, readmito ao serviço público pela Lei da Anistia (Lei nº 8.878/1994)<br />

em outro órgão público, deverá cumprir a jornada estabelecida para esse<br />

órgão, não tendo direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida do bancário. Contudo, tendo em<br />

vista o aumento na jornada de trabalho, é necessário o aumento

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