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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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mandato, ou seja, decorre do mandato expresso. Sabe-se também que o<br />

mandato poderá ser expresso ou tácito, como já tivemos a oportunidade de<br />

comentar na Súmula nº 164 do <strong>TST</strong> e na OJ nº 200 da SDI – I do <strong>TST</strong>, às<br />

quais remetemos o leitor.<br />

No mandato tácito exige-se que a parte compareça em juízo com o<br />

advogado, participando este de, no mínimo, uma audiência.<br />

Assim, para formação válida do instrumento, poderá ser apresentada a<br />

procuração, quando houver mandato expresso ou, na hipótese de mandato<br />

tácito, com a juntada da ata de audiência em que o patrono esteve presente<br />

com a parte patrocinada.<br />

Entretanto, registra-se que, tendo mandato expresso válido, o patrono<br />

não poderá tentar se valer de mandato tácito posterior, porque aquele imp<strong>ed</strong>e<br />

a existência deste. Em outros termos, estando o patrono devidamente<br />

constituído nos autos, seu mandato sempre será expresso, jamais tácito,<br />

devendo nesse caso juntar a procuração.<br />

Dessa forma, se o patrono deixa de juntar, por equívoco, a procuração<br />

para formação do instrumento, sua presença na ata de audiência é incapaz de<br />

validar o instrumento, porque o mandato tácito, nesse caso, não terá validade.<br />

II – Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

O item II dessa orientação, por sua vez, trata de hipótese diversa do item<br />

anterior.<br />

Isso porque, no caso do item I, o patrono tem procuração válida nos<br />

autos e, deixando de juntá-la para formação do instrumento, tenta valer-se do<br />

mandato tácito. No presente caso, o mandato expresso do procurador é

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