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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser<br />

tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados<br />

com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista sem prévia aprovação em<br />

concurso público, após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo que<br />

o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados<br />

após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à<br />

unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e a<br />

nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem<br />

concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos<br />

autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Administração Pública. Contratação pelo regime trabalhista. Cargo em comissão de<br />

livre nomeação e exoneração. Art. 37, II, da CF. Depósitos do FGTS. Devidos.<br />

É assegurado ao servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e<br />

exoneração, contratado sob o regime jurídico trabalhista, o direito aos depósitos do<br />

FGTS. O art. 37, II, da CF não autoriza o empregador público a se esquivar da<br />

legislação trabalhista a que vinculado no momento da contratação, nem permite<br />

concluir que a possibilidade de demissão ad nutum dos ocupantes de cargo em<br />

comissão é incompatível com o sistema de proteção social contra a dispensa sem justa<br />

causa. De outra sorte, se a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> assegura o direito ao FGTS mesmo<br />

diante de uma contratação nula, não se mostra razoável negar o referido direito a quem<br />

ingressa regularmente na Administração Pública. Por tais fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para deferir o pagamento do FGTS.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, SBDI-I, Min. Augusto César Leite de<br />

Carvalho, 2.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 91)<br />

Contrato nulo. Empregado contratado sem concurso público. Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

Horas extras. Base de cálculo.<br />

Conforme a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, é assegurado ao empregado contratado após a<br />

Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o recebimento da<br />

contraprestação pactuada, na proporção das horas efetivamente trabalhadas, as quais<br />

deverão equivaler, pelo menos, ao valor da hora do salário mínimo, em atenção ao<br />

disposto no art. 7º, IV, da CF. Assim, não é possível admitir que, na hipótese em que<br />

pactuada contraprestação em valor maior do que o salário mínimo, seja adotado, como<br />

base de cálculo das horas trabalhadas além da jornada de trabalho, outro valor senão<br />

aquele avençado. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, não

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