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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que será tratado a seguir com base na jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

2. Poder de controle: por meio do controle, o empregador fiscaliza as<br />

tarefas executadas, verifica o cumprimento da jornada de trabalho e protege<br />

seu patrimônio, m<strong>ed</strong>iante o controle de estoque, produtividade etc.<br />

Cabe frisar que há discussão sobre a possibilidade de fiscalizar o<br />

correio eletrônico (e-mail) do empregado. Prevalece o entendimento de que<br />

se o e-mail é da empresa (corporativo), utilizado como ferramenta de<br />

trabalho, há possibilidade de fiscalização, pois é responsabilidade da própria<br />

empresa verificar o conteúdo dessas mensagens. O controle, entretanto, não<br />

pode recair sobre o correio eletrônico pessoal/particular do trabalhador, sob<br />

pena de configurar afronta à intimidade.<br />

Outra questão interessante é a possibilidade de revistas íntimas e<br />

pessoais dos empregados. O(a) trabalhador(a) que lida com joias ou<br />

munição de armas poderá ser revistado? Há expressa previsão em lei<br />

v<strong>ed</strong>ando revistas íntimas nas mulheres, art. 373-A, VI, da CLT. Essa<br />

proibição à revista íntima tem sido estendida também aos empregados do<br />

sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade. Contudo, vale<br />

destacar que há posicionamento minoritário do <strong>TST</strong> que permite a instituição<br />

de cláusula em instrumento coletivo que permite a revista íntima do<br />

empregado desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada<br />

de vestimentas e também proíbe a instalação de câmeras de monitoramento<br />

nos vestiários e banheiros 91 . Sobre esse assunto, interessante conferir a<br />

jurisprudência do TRT-RJ:<br />

Súmula nº 16 do TRT – 1ª Região. Revista íntima. Dano<br />

moral. Limites dos poderes de direção e fiscalização.<br />

Violação à honra e à intimidade do trabalhador. Princípio

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