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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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2.3.6. Divergência jurisprudencial<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência nacional em s<strong>ed</strong>e de matéria trabalhista. É exatamente por isso<br />

que é cabível o recurso de revista por divergência jurisprudencial, assim<br />

entendida como a existência de decisões conflitantes, ou seja, quando as<br />

decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,<br />

pelos Tribunais Regionais do Trabalho:<br />

a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral<br />

interpretação diversa da que lhe houver dado outro<br />

Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,<br />

ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência<br />

uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral;<br />

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,<br />

interpretação divergente, na forma da alínea a (...) (CLT,<br />

art. 896).<br />

Registra-se que, no rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem<br />

cabimento “contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal<br />

Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e<br />

por violação direta da Constituição F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 896, § 9º). Da mesma<br />

forma, não cabe recurso de revista com base em divergência jurisprudencial,<br />

quando decorrente de agravo de petição, ou seja, na fase executiva (CLT, art.

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