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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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parâmetro e não há, até o momento, outro valor fixado em lei, criou-se um<br />

vácuo jurídico, ocasionando, no mínimo, instabilidade jurídica aos<br />

operadores do Direito do Trabalho. Surgiram, então, dois posicionamentos a<br />

respeito do tema.<br />

O primeiro posicionamento foi do próprio <strong>TST</strong>, via Súmula nº 228,<br />

<strong>ed</strong>itado logo após o julgado do STF. De acordo com o tribunal trabalhista, a<br />

base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário contratual do<br />

empregado, aplicando por analogia o art. 193, § 1º, da CLT, cujo percentual é<br />

de 30% sobre o salário-base, ou seja, o cálculo não leva em conta outros<br />

acréscimos. Esse posicionamento, sem dúvida, é o mais coerente e lógico,<br />

para utilização enquanto persistir a lacuna deixada pelo legislador. Ocorre<br />

que a Súmula nº 228 do <strong>TST</strong> está suspensa por uma liminar na Reclamação n.<br />

6.266, ajuizada pela Conf<strong>ed</strong>eração Nacional da Indústria – CNI −, pois o STF<br />

proibiu a substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial.<br />

Nesse sentido:<br />

Súmula nº 228 do <strong>TST</strong>. A partir de 9 de maio de 2008, data<br />

da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, o adicional de insalubridade será<br />

calculado sobre o salário básico, salvo critério mais<br />

vantajoso fixado em instrumento coletivo.<br />

Sobre a área do processo do trabalho, importante destacar que caberá<br />

ação rescisória da decisão que julgar o p<strong>ed</strong>ido de adicional de insalubridade<br />

com base na remuneração do empregado. Não há essa previsão em lei. Além<br />

disso, o judiciário não poderá fixar, como já visto, a base de cálculo do<br />

adicional de insalubridade. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Viola

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