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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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no art. 1º da Lei nº 7.115/83, o qual estabelece que a declaração destinada a<br />

fazer prova da dependência econômica pode ser firmada pelo próprio<br />

interessado ou por procurador bastante. Entende a C. Corte Trabalhista que a<br />

expressão “procurador bastante” indica o advogado que atua em juízo<br />

munido de procuração com poderes para o foro em geral. A propósito,<br />

fundamenta o Tribunal Superior que o art. 38 do CPC/73 não exigia poderes<br />

específicos para se firmar declaração de pobreza.<br />

Todavia, o Novo CPC passa a tratar expressamente sobre o tema, de<br />

modo diverso do entendimento da Corte trabalhista.<br />

Com efeito, o artigo 105, caput, do NCPC estabelece que<br />

a procuração geral para o foro, outorgada por<br />

instrumento público ou particular assinado pela parte,<br />

habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,<br />

exceto receber citação, confessar, reconhecer a<br />

proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido, transigir, desistir, renunciar ao<br />

direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,<br />

firmar compromisso e assinar declaração de<br />

hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula<br />

específica (Grifo nosso).<br />

Portanto, o referido artigo impõe que a declaração de pobreza decorre<br />

de poderes específicos, não estando incluído na cláusula de foro geral. Desse<br />

modo, a ratio decidendi (fundamentos determinantes) desta súmula foi<br />

alterada, de modo que acr<strong>ed</strong>itamos que a OJ nº 331 da SDI-I do <strong>TST</strong> deverá<br />

ser cancelada.<br />

Ademais, antes mesmo do advento do novo CPC já anunciávamos a<br />

necessidade de cancelamento desta orientação. É que, conquanto tenha a

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