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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Se houver retorno ao trabalho antes de cumprida integralmente as 35<br />

horas consecutivas de descanso, o empregador terá de pagar horas<br />

extraordinárias relativas ao intervalo suprimido, além de incorrer em multa<br />

que será aplicada pela fiscalização do trabalho. Veja que nesse caso não<br />

ocorreu a efetiva prestação de horas extraordinárias, tendo o <strong>TST</strong> criado<br />

horas extras fictícias, como forma de desestímulo ao trabalho durante o<br />

período de repouso.<br />

De acordo com o professor Sérgio Pinto Martins, em posicionamento<br />

minoritário 64 , o descumprimento do intervalo interjornada levaria apenas a<br />

autuação e não ao pagamento de horas extraordinárias, pois não haveria tal<br />

previsão em lei.<br />

2.2. Descanso semanal remunerado e feriados (Lei nº 605/49)<br />

2.2.1. Introdução<br />

Descanso semanal remunerado 65 (DSR) ou repouso semanal<br />

remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo garantido aos<br />

empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores avulsos:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos<br />

domingos.<br />

Esse período é de, no mínimo, 24 horas consecutivas, e será conc<strong>ed</strong>ido<br />

pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.<br />

Independentemente da jornada do empregado (mesmo que trabalhe 6 horas<br />

por dia), ele terá direito ao descanso de 24 horas consecutivas. Esse período<br />

de descanso tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho,

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