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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 224.<br />

31 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 226.<br />

32 (Voltar). Antes da alteração da CLT, a duração da licença-maternidade dependia da idade da criança adotada.<br />

Os §§ 1º a 3º do art. 392-A, que tratavam da proporcionalidade da licença-maternidade para mãe adotiva, foram<br />

revogados. Logo, de acordo com a CLT, houve a equiparação da duração da licença para mães biológicas e<br />

adotivas. Resta, entretanto, o art. 71-A da Lei de Benefícios (nº 8.213/91), que repete exatamente o texto<br />

revogado do art. 392-A da CLT. Em razão dessa discussão, o candidato deverá estar atento. Se a questão do<br />

concurso não mencionar a lei específica (art. 71-A), entendemos que não há mais a proporcionalidade da licença<br />

para a mãe adotiva, pois a CLT, que trata especificamente de direitos trabalhistas, foi alterada e equiparou a<br />

duração da licença-maternidade de 120 dias, independentemente da idade da criança adotiva.<br />

33 (Voltar). A CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 do MTE.<br />

34 (Voltar). Os representantes dos empregadores não possuem estabilidade provisória, pois são indicados.<br />

35 (Voltar). RR-81400-59.2007.5.03.0009. Relator Ministro P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus.<br />

36 (Voltar). Há posicionamento minoritário no sentido de que há necessidade do prévio inquérito como requisito<br />

para dispensa do cipeiro. Nesse sentido: Klippel, Bruno. Direito Sumular – <strong>TST</strong>. Esquematizado. Editora Saraiva.<br />

p. 429.<br />

37 (Voltar). Informativo nº 94 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

38 (Voltar). Vale ressaltar que o prazo para a interrupção do contrato de trabalho na hipótese de afastamento por<br />

doença ou acidente permanente em 15 dias. A MP nº 664/2<strong>01</strong>4, que ampliava para 30 dias esse prazo, foi<br />

convertida na Lei nº 13.135/2<strong>01</strong>5. A nova lei revogou a previsão de 30 dias. Em resumo, aplica-se o prazo de 15<br />

dias.<br />

39 (Voltar). Doenças do trabalho ou doenças profissionais são equiparadas ao acidente de trabalho para fins de<br />

estabilidade. A previsão legal está no art. 20 da Lei nº 8213/91.<br />

40 (Voltar). Foi cancelada, recentemente, a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI – I, que exigia atestado<br />

médico, fornecido pelo INSS, como prova da ocorrência de doença profissional, quando houvesse previsão em<br />

negociação coletiva. Atualmente, com o cancelamento da OJ nº 154, é possível demonstrar a doença<br />

profissional por todos os meios de prova legais. De acordo com a notícia veiculada no site do <strong>TST</strong> no dia<br />

3.12.2009: “A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a<br />

estabilidade do emprego. Esse posicionamento segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatori<strong>ed</strong>ade de comprovar doença profissional por meio<br />

de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo”.<br />

41 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Parte Geral. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2009. v. 1, p. 256.

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