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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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havendo recurso parcial, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória só<br />

começa a contar após o trânsito em julgado da última decisão proferida no<br />

processo, ou seja, mesmo para a parcela não recorrida, v<strong>ed</strong>ando-se, assim,<br />

que ao mesmo tempo exista uma ação em grau recursal e a ação rescisória.<br />

Para essa tese, o mesmo entendimento deve ser adotado quando houver<br />

julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do NCPC) e não existir<br />

recurso 50 .<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que o NCPC contempla o entendimento<br />

consolidado na presente súmula e possibilita a formação progressiva do<br />

trânsito em julgado. Isso porque, o Novo CPC reconhece, explicitamente, a<br />

existência de capítulo da sentença, admitindo inclusive ação rescisória para<br />

atacar tão somente “1 (um) capítulo da decisão” (NCPC, art. 966, § 3º).<br />

Ademais, o STF já havia adotado essa tese, afirmando que tem início o prazo<br />

de dois anos da ação rescisória a cada trânsito em julgado dos capítulos<br />

autônomos e não impugnados 51 . Desse modo, ao interpretar a expressão<br />

“última decisão proferida no processo” do art. 975 do NCPC, deve-se<br />

entender como a última decisão que tornou indiscutível determinada questão<br />

d<strong>ed</strong>uzida em juízo, a fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da<br />

duração razoável do processo e da igualdade, como nos ensina Fr<strong>ed</strong>ie Didier<br />

Jr:<br />

A valer a primeira interpretação, o prazo para a ação<br />

rescisória contra a decisão parcial seria indefinido, pois<br />

seu início dependeria do final do processo – enquanto o<br />

processo não terminasse, sempre seria possível propor<br />

ação rescisória contra qualquer coisa julgada parcial que<br />

se tenha formado durante a litispendência. Essa<br />

interpretação é, claramente, um atentado contra a

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