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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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para 5 anos, a Fazenda Pública passaria a ter 3 anos e 2<br />

meses para seu ajuizamento.<br />

Situação diversa ocorre quando, na época da entrada em vigor da<br />

m<strong>ed</strong>ida provisória, o prazo anterior de 2 anos já tivesse sido consumado. É o<br />

que estabelece o item II da presente OJ, que passamos a analisar.<br />

II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em<br />

favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio<br />

a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC 72 .<br />

Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da<br />

lei velha.<br />

Conforme verificamos no item anterior, a m<strong>ed</strong>ida provisória, enquanto<br />

vigente, tem força de lei, prevalecendo em face de legislação contrária.<br />

No entanto, assim como a lei, a m<strong>ed</strong>ida provisória deve respeitar o<br />

direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º,<br />

XXXVI).<br />

Assim, entrando em vigor após a expiração do prazo anterior de 2 anos,<br />

já haverá formado a coisa julgada “soberana”, o que significa que a norma<br />

posterior não poderá modificar um ato já consumado. Exemplo:<br />

O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 1.6.1995,<br />

podendo a ação rescisória ser ajuizada até 1.6.1997. Em<br />

12.6.1997, entra em vigor m<strong>ed</strong>ida provisória ampliando o<br />

prazo decadencial da ação rescisória para 4 anos. Nesse<br />

caso, como já havia consumado o prazo anterior de 2<br />

anos, a regra ampliativa não será aplicada, conservando-se<br />

a coisa julgada.<br />

Portanto, nessa hipótese a coisa julgada deverá ser preservada, não

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