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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No caso de coexistência de dois regulamentos internos, caberá ao<br />

empregado optar por um deles, pois não poderá ser imposto o novo<br />

regulamento. Ao fazer a escolha, o obreiro renuncia aos direitos do outro<br />

regulamento. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, não há<br />

alteração unilateral do contrato, pois a vontade partiu do próprio empregado.<br />

De acordo com doutrinador Francisco Antônio de Oliveira 100 , a melhor<br />

saída para evitar discussões futuras sobre eventual prejuízo do trabalhador,<br />

seria a participação do sindicato da categoria profissional na escolha do<br />

regulamento de empresa.<br />

Por fim, destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong> 1<strong>01</strong> , a<br />

adesão a novo plano de benefícios previdenciários de entidade de<br />

previdência privada pelo empregado produz os mesmos efeitos previstos na<br />

Súmula nº 51, II do <strong>TST</strong>, ou seja, a adesão ao novo plano comporta a<br />

renúncia às condições estabelecidas no regulamento de complementação de<br />

aposentadoria anterior.<br />

2.4.3. Punição prevista em regulamento interno<br />

Súmula nº 77 do <strong>TST</strong>. Punição<br />

Nula é a punição de empregado se não prec<strong>ed</strong>ida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a<br />

empresa por norma regulamentar.<br />

O poder do empregador tem como fundamento a melhor organização<br />

da empresa. Dentro desse poder, destaca-se o poder disciplinar 102 , ou seja, a<br />

possibilidade de aplicar punições aos empregados que desrespeitarem as<br />

ordens impostas pelo empregador. Atualmente, entretanto, a aplicação de<br />

sanções deve ser, sempre, pautada com razoabilidade e proporcionalidade, e<br />

mais, deve-se possibilitar o exercício de ampla defesa e do contraditório – é

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