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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com efeito, modificando-se a sentença normativa, a substância do título<br />

executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez,<br />

exigibilidade e certeza, o que autoriza a utilização da exceção de préexecutividade.<br />

Além disso, o C. <strong>TST</strong> admite na hipótese a impetração do mandado de<br />

segurança, ante a violação de direito líquido e certo de ver a ação de<br />

cumprimento ser ajuizada e executada com base no comando da sentença<br />

normativa.<br />

Por fim, entende a Corte Trabalhista que, havendo alteração em grau de<br />

recurso na sentença normativa, seria o caso de invocar o art. 514 do NCPC<br />

(correspondente ao art. 572 do CPC/73 164 ), que assim vaticina:<br />

Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição<br />

ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de<br />

demonstração de que se realizou a condição ou de que<br />

ocorreu o termo.<br />

Pensamos, no entanto, que não se trata de indicação desse dispositivo, o<br />

qual, a nosso ver, imp<strong>ed</strong>e o início da execução antes de comprovada a<br />

condição. Isso quer dizer que esse dispositivo é dirigido à condição<br />

suspensiva e não à condição resolutiva, que é o caso da ação de<br />

cumprimento 165 .<br />

De todo o exposto, é possível concluir que, havendo reforma ou<br />

anulação da sentença normativa em grau de recurso, a ação de cumprimento,<br />

mesmo depois de formada a coisa julgada, será atingida, devendo a parte<br />

invocar a modificação em exceção de pré-executividade ou mandado de<br />

segurança.

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