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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Contudo, o princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de<br />

modo absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais princípios,<br />

especialmente com o princípio da efetividade, bem como da dignidade da<br />

pessoa.<br />

Nesse sentido, leciona o doutrinador Dinamarco:<br />

as generosidades em face do executado não devem<br />

mascarar um descaso em relação ao dever de oferecer<br />

tutela jurisdicional a quem tiver um direto insatisfeito, sob<br />

pena de afrouxamento do sistema executivo (...) A triste<br />

realidade da execução burocrática e condescendente, que<br />

ao longo dos tempos se apresenta um verdadeiro paraíso<br />

dos maus pagadores, impõe que o disposto no art. 620 do<br />

Código de Processo Civil 62 seja interpretado à luz da<br />

garantia do acesso à justiça, sob pena de fadar o sistema à<br />

ineficiência e pôr em risco a efetividade dessa solene<br />

promessa constitucional (Const., art. 5º, inc. XXXV). (...) É<br />

imperioso, portanto, estar atento a uma indispensável linha<br />

de equilíbrio entre o direito do cr<strong>ed</strong>or, que deve ser<br />

satisfeito m<strong>ed</strong>iante imposição dos meios executivos, e a<br />

possível preservação do patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, que não<br />

deve ser sacrificado além do necessário 63 (grifos no<br />

original).<br />

A propósito, a menor onerosidade não prevalece em relação à penhora<br />

em dinheiro, vez que este é o primeiro na lista de preferência disposta no art.<br />

835 do NCPC, sendo prioritária às demais hipóteses (NCPC, art. 835, § 1º).<br />

Noutras palavras, a penhora em dinheiro, simplesmente, ob<strong>ed</strong>ece ao descrito<br />

na norma processual, não provocando nenhuma violação a direito líquido e

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