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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da união. (MS 28465/DF – Relator: Min. Marco Aurélio –<br />

Data de Julgamento: 18/03/2<strong>01</strong>4)<br />

2) Contribuição conf<strong>ed</strong>erativa<br />

A contribuição conf<strong>ed</strong>erativa serve para custear o sistema<br />

conf<strong>ed</strong>erativo, isto é, sindicatos, f<strong>ed</strong>erações e conf<strong>ed</strong>erações. Há expressa<br />

previsão constitucional que possibilita a contribuição conf<strong>ed</strong>erativa, art. 8,<br />

IV, CF/88. É fixada m<strong>ed</strong>iante decisão da assembleia geral e o desconto é feito<br />

na folha de pagamento dos empregados, conforme previsão no Texto<br />

Constitucional:<br />

Art. 8º, IV – A assembleia geral fixará a contribuição que,<br />

em se tratando de categoria profissional, será descontada<br />

em folha, para custeio do sistema conf<strong>ed</strong>erativo da<br />

representação sindical respectiva, independentemente da<br />

contribuição prevista em lei.<br />

Diferentemente da contribuição sindical, vista anteriormente, a<br />

contribuição conf<strong>ed</strong>erativa não tem natureza jurídica de tributo, uma vez que<br />

é instituída pelo próprio sindicato em assembleia geral. Dessa forma, o <strong>TST</strong><br />

firmou o entendimento, expresso na OJ em análise, de que não se pode<br />

cobrar essa contribuição de trabalhadores não associados ao sindicato, sob<br />

pena de grave violação à liberdade sindical. Esse entendimento também pode<br />

ser extraído do Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 119 do <strong>TST</strong>:<br />

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,<br />

assegura o direito de livre associação e sindicalização. É<br />

ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante<br />

de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa<br />

estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a

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