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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.2.3.13. Ajuda-alimentação dos bancários<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancários. Ajuda-alimentação<br />

A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza<br />

indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.<br />

O salário do empregado poderá ser pago em dinheiro e parte em<br />

utilidades. No salário-utilidade ou in natura ocorre substituição de parte paga<br />

em dinheiro por utilidades que seriam adquiridas pelo empregado. Exemplo:<br />

moradia e alimentação.<br />

Ressalta-se que é v<strong>ed</strong>ado o pagamento apenas em utilidades. No<br />

mínimo, 30% do salário deverá ser pago em dinheiro. Ademais, as parcelas<br />

pagas em utilidades são “descontadas” do salário do empregado. Alguns<br />

desses descontos possuem limites, percentuais previstos em lei. Os demais<br />

descontos deverão respeitar o real valor da utilidade. De acordo com a CLT,<br />

em relação ao empregado urbano, devem ser respeitados os seguintes<br />

percentuais: alimentação limitada a 20%, e moradia, a 25% do salário<br />

contratual do empregado (art. 458, § 3º, da CLT).<br />

Vale ressaltar que, se a alimentação for fornecida habitualmente, por<br />

força do contrato de trabalho ou do costume, integrará a remuneração do<br />

empregado, configurando salário-utilidade.<br />

Por outro lado, se houver previsão expressa em norma coletiva que<br />

retire essa natureza salarial, a alimentação será paga como parcela<br />

indenizatória e não integrará o salário do empregado. Essa é a interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> na súmula em análise. O fundamento utilizado é a força<br />

normativa dos acordos e convenções coletivas prevista no art. 7º, XXVI, da<br />

CF/88 43 .

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