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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa<br />

desconstituir decisão da fase de execução corresponderá<br />

ao valor apurado em liquidação de sentença.<br />

Há de se consignar ainda que, da orientação jurisprudencial em<br />

comento, é possível extrair, ao menos em tese, que o <strong>TST</strong> também exige o<br />

valor da causa no mandado de segurança, embora, em regra, não tenha<br />

conteúdo econômico 6 .<br />

Conquanto seja obrigatório o valor da causa na petição inicial de tais<br />

ações, é sabido que o mandado de segurança e a ação rescisória se submetem<br />

a rito especial, aplicando-lhes subsidiariamente o CPC. Desse modo, na<br />

época do CPC de 1973, a impugnação do valor da causa deveria observar o<br />

disposto no art. 261, parágrafo único, do CPC/73.<br />

Nesse contexto, entendeu o C. <strong>TST</strong> que, inexistindo impugnação da parte<br />

contrária quanto ao valor atribuído à causa, presumia-se aceito o valor<br />

indicado na petição inicial, não podendo o julgador alterá-lo ex officio. Vale<br />

transcrever os seguintes prec<strong>ed</strong>entes:<br />

VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNA<strong>DO</strong>. MAJORAÇÃO<br />

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo<br />

261, caput, e parágrafo único, do Código de Processo<br />

Civil, o Réu poderá, no prazo da contestação, impugnar o<br />

valor atribuído à causa. Não o fazendo, presume-se aceito<br />

aquele indicado na petição inicial. Na hipótese dos autos, o<br />

acórdão recorrido, ao proc<strong>ed</strong>er à majoração do referido<br />

montante sem que houvesse a impugnação pela parte<br />

adversa, não deve ser mantido, por contrariar o<br />

dispositivo de lei mencionado. Recurso conhecido e

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