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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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continua remunerando seu servidor, não caberá a equiparação. Entretanto, se<br />

os vencimentos do c<strong>ed</strong>ido e paradigma são pagos pelo mesmo órgão,<br />

portanto o mesmo empregador, no caso a empresa pública, caberá a<br />

equiparação salarial.<br />

Esse posicionamento estampado no item V da Súmula nº 6 ocorre<br />

apenas quando o c<strong>ed</strong>ido, servidor estatutário ou empregado público, estiver<br />

prestando serviços em empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista,<br />

porque o art. 37, XIII, da CF/88 v<strong>ed</strong>a a equiparação salarial do pessoal do<br />

serviço público, inclusive contratados pela CLT. Assim sendo, se o c<strong>ed</strong>ido<br />

estivesse prestando serviços no município, Estado-membro ou União não<br />

caberia a equiparação.<br />

Repete-se que a única forma de caber a equiparação é se o c<strong>ed</strong>ido<br />

estiver prestando serviços numa entidade de direito privado, prevista no art.<br />

173, § 1º, II, CF/88 (empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista), e,<br />

ainda, se o reclamante (c<strong>ed</strong>ido) e paradigma forem remunerados pela mesma<br />

cessionária.<br />

O <strong>TST</strong>, aliás, tem posicionamento no sentido de que não cabe a<br />

equiparação na administração direta, autárquica e fundacional:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI – I do <strong>TST</strong>: O<br />

art. 37, inciso XIII, da CF/1988, v<strong>ed</strong>a a equiparação de<br />

qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal<br />

do serviço público, sendo juridicamente impossível a<br />

aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461<br />

da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre<br />

servidores públicos, independentemente de terem sido<br />

contratados pela CLT.

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