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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

Ocorre, no entanto, que a concessão de tutela antecipada (ou liminar)<br />

pode, em tese, ferir direito líquido e certo do réu (como regra), razão pela<br />

qual, não havendo outro meio de impugnação, o C. <strong>TST</strong> admite a impetração<br />

de mandado de segurança na hipótese.<br />

Conquanto admitida a impetração do writ, no “mérito”, o C. <strong>TST</strong><br />

s<strong>ed</strong>imentou entendimento no sentido de inexistir direito líquido e certo em<br />

determinadas hipóteses, a saber: reintegração de empregado protegido por<br />

estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva (OJ 64 da SDI –<br />

II); de reintegração no emprego de dirigente sindical (OJ 65 da SDI – II);<br />

quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos<br />

casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de<br />

comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional,<br />

portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em<br />

norma coletiva (OJ 142 da SDI – II).<br />

Cabe observar ainda que a Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> inclui como poder<br />

discricionário do juiz a concessão de tutela antecipada, inviabilizando o<br />

cabimento do mandado de segurança, o que gera conflito com o item II da<br />

súmula em comentário, que, em sentido contrário, admite a impetração de<br />

mandado de segurança na hipótese. No entanto, pensamos que o deferimento<br />

ou não da tutela antecipada não é mera faculdade do juiz, mas, sim, direito da<br />

parte, conforme fundamentamos nos comentários da Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>,<br />

para a qual remetemos o leitor.<br />

Assim, estando presentes todos os requisitos para a concessão da tutela<br />

antecipada, é poder-dever do magistrado conc<strong>ed</strong>ê-la, sob pena de violar

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