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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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19 (Voltar). BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para Analista dos Tribunais. Ed. Juspodivm. 3. Ed.<br />

Salvador: 2<strong>01</strong>4.<br />

20 (Voltar). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, é uma empresa pública conforme art. 1º do<br />

Decreto-Lei nº 509/1969. Integra, portanto, a Administração Pública Indireta.<br />

21 (Voltar). “Havendo tempo de mais de dois anos entre a saída do empregado da empresa e a sua readmissão,<br />

não deve ser contado o tempo anterior na empresa, em razão de que houve prescrição (art. 7º, XXIX, da<br />

Constituição)”. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 90.<br />

22 (Voltar). Informativo n. 11 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo).<br />

23 (Voltar). Alguns juízes do trabalho somente oficiam os órgãos de proteção ao trabalhador após o trânsito em<br />

julgado da sentença, o que pode demorar anos. Na prática, ao chegar essa notícia de descumprimento das normas<br />

trabalhistas, esta já se mostra, muitas vezes, ineficiente, porque a empresa não existe mais, mudou de cidade,<br />

alterou o contrato social etc. O ideal, repete-se, é oficiar no momento em que a fraude é constatada, inclusive<br />

antes da sentença, com cópia da ata de audiência, por exemplo, possibilitando que o Ministério Público investigue<br />

se há e como ocorre a irregularidade.<br />

24 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>: “Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o<br />

prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de desp<strong>ed</strong>ida”.<br />

25 (Voltar). STJ – 2ª S., CC 105.025/SP. Rel. Mini. Fernando Gonçalves. DJe 5.11.2009.<br />

26 (Voltar). Ver informativo nº 87 ao final deste capítulo.<br />

27 (Voltar). CARGOS e EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e<br />

FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos<br />

os brasileiros, nos termos da Lei e m<strong>ed</strong>iante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art.<br />

168. Embora cronicamente sofismado, mercê de exp<strong>ed</strong>ientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado<br />

pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem<br />

constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se m<strong>ed</strong>iante concurso público, que pode não ser<br />

de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista<br />

estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista destinada a explorar<br />

atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1.<br />

Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. (STF - MS: 21322 DF, Relator: Paulo Brossard,<br />

Data de Julgamento: 03/12/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-04-1993)<br />

28 (Voltar). <strong>TST</strong>, SBDI-II, RXOFROAR n. 47-2002-000-17-00, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem,<br />

DJU 10.10.2003.<br />

29 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p. 657.

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