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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que advogavam para essa tese sustentavam que a não entrega das guias era<br />

mera irregularidade administrativa com a cobrança de multa pelo Ministério<br />

do Trabalho e Emprego (art. 25 da Lei 7.998/90). Assim, proclamavam a<br />

incompetência da Justiça do Trabalho para as demandas relacionadas ao<br />

seguro-desemprego.<br />

Os juízes do trabalho, entretanto, de forma acertada, afastaram a tese<br />

mencionada e reconheceram a competência da Justiça especializada para tais<br />

demandas, dando origem à OJ nº 210 da SDI – I do <strong>TST</strong>, posteriormente<br />

convertida na súmula ora comentada.<br />

E isso se justifica, porque o seguro-desemprego, conforme já<br />

mencionado, engloba o rol de direitos mínimos reconhecidos ao trabalhador<br />

pela Constituição F<strong>ed</strong>eral. Trata-se, pois, de direito social que decorre<br />

efetivamente da relação de trabalho. Noutras palavras, o seguro-desemprego<br />

integra o patrimônio social do trabalhador.<br />

Dessa forma, sendo um direito social e decorrendo da relação de<br />

trabalho, fica evidente a competência da Justiça Laboral para as demandas<br />

relacionadas ao seguro-desemprego, como se depreende do art. 114, I, da<br />

CF/88.<br />

Esse entendimento se aplica inclusive para apreciar o p<strong>ed</strong>ido de<br />

indenização do seguro-desemprego formulado por: a) empregado doméstico<br />

que teve o depósito do FGTS no mínimo em 15 meses nos últimos 24 meses<br />

contados da dispensa (LC nº 150/15, arts. 26 e 28), tendo direito a, no<br />

máximo, 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo; b) trabalhador escravo: a<br />

Lei nº 10.608/2002 estendeu esse benefício ao trabalhador resgatado em<br />

condição análoga à de escravo. Serão 3 parcelas no valor de 1 saláriomínimo.

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